Há pouco mais de um ano, em 27 de novembro de 2009, foi promulgada a Nova Lei de Filantropia. Apesar de ser nova, muitos dos seus critérios já são antigos, e de conhecimento da maioria das instituições filantrópicas, mas apenas a minoria exercia suas obrigações totais. A nova regulamentação permite o rígido controle e a permanência das verdadeiras instituições filantrópicas, que merecem voto de confiança pelo histórico de bons serviços prestados a população.
Há todo um processo a ser cumprido pelas entidades filantrópicas e algumas mudanças serão de extrema importância, pois serão rigorosamente fiscalizadas pelos órgãos competentes. Agora serão exigidos das filantropias que demonstrem com total transparência, sua verdadeira finalidade de existência, de que forma os recursos a ela destinados estão sendo usados e principalmente qual o resultado obtido no desenvolvimento deste trabalho.
O Ministério da Saúde é o responsável para certificar os hospitais filantrópicos ou não, fazendo com que os órgãos que praticam a famosa “pilantropia”, enganando a sociedade e desviando recursos da real finalidade, sejam fiscalizados e punidos.
Um exemplo de hospital filantrópico é o Aroldo Tourinho, que cumpre todas as exigências e possui certificado de Instituição Filantrópica. A Entidade atende a pacientes de Montes Claros e todo o norte de Minas. Cerca de 80% de seus serviços prestados são realizados através do Sistema Único de Saúde (SUS).
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*Segue abaixo algumas diretrizes e normas, preparadas por Érika Blank, Contadora do Hospital Aroldo Tourinho e coordenadora operacional do Comitê Gestor da Filantropia.
“A NOVA LEI DA FILANTROPIA”
- Ministério da Saúde Responsável pela Certificação aos Hospitais
Dispositivos legais.
(NOVO MARCO LEGAL DA FILANTROPIA)
• Lei nº.12.101, de 27 de novembro de 2009.
• Lei nº.12.249, de 11 de junho de 2010.
• Decreto nº.7.237, de 21 de julho de 2010.
• Decreto nº.7.300, de 14 de setembro de 2010.
• Portaria MS nº.3.355, de 04 de novembro de 2010.
• Instrução Normativa de SRFB nº.1.071, de 16/09/2010.
Requisitos atuais para entidade de saúde ser considerada beneficente:
- Comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em convênios ou instrumentos congêneres com o gestor local do SUS;
- Ofertar no mínimo 60% de seus serviços ao SUS;
- Demonstrar que realizou, a cada ano, a prestação exigida de serviços ao SUS com base no somatório ponderado das internações e dos atendimentos ambulatórias. [art. 4º da Lei 12.101/09]
Exceções ao critério de 60% SUS:
- Ausência de demanda declarada pelo gestor local do SUS ou inexistência de contratação da entidade (casos em que deverá aplicar de 5% a 20% de sua receita bruta em gratuidade, a depender do percentual de serviços prestados ao SUS)
a- 5% se o percentual SUS for igual ou maior que 50%
b-10% se o percentual SUS for igual ou superior a 30% e menor que 50%
c- 20% se o percentual SUS for inferior a 30%
- Entidades de excelência, com a realização de projetos de apoio ao desenvolvimento do SUS
Cumprimento das metas pactuadas:
- Serão consideradas as tendências positivas (tanto das metas quantitativas quanto as qualitativas de internações e atendimentos ambulatoriais), declaradas por meio de atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, ou parecer da Comissão de acompanhamento.
Importante:
Necessidade de ampla formalização de documentos, inclusive exigindo protocolo perante as autoridades públicas, especialmente Gestores públicos do SUS.
Principais Inovações:
Registro dos Serviços Realizados
- Registrar as internações e os atendimentos ambulatoriais de serviços ao SUS e não SUS nos sistemas SIH, SIA e na CIH
- Quantificação dos 100% Dos Serviços Prestados Pela Instituição
O Hospital deverá, obrigatoriamente, informar ao Ministério da Saúde:
1- a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários do SUS por meio de preenchimento dos sistemas de informações SIA, SIH e CIH, sendo que para os não usuários do SUS não haverá geração de créditos.
2 - as alterações referentes aos registros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES
- Não pode transferir a cobrança de uma conta para outro mês, pois a quantidade de atendimento é considerada por mês de competência e mês que não atingir os 60% perde a filantropia.
Fiscalização
- O processo de fiscalização será de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que pode cancelar os benefícios a partir da constatação do não cumprimento.
Isenção do Pagamento das Contribuições
- Desde que a entidade atenda a todos os requisitos da lei e do regulamento, fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts.22 e 23 da lei 8.212/1991. Atenção para o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
Suspensão do Direito à Isenção
- Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito exigido, devendo o lançamento ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
Diante das inovações, não será tarefa fácil administrar a filantropia.
Formação de um Comitê Gestor da Filantropia
Representantes:
- Diretoria
- Contabilidade
- Jurídico
- Financeiro
- Faturamento
- Auditoria
- Custos / Estatística
“É momento dos Hospitais Filantrópicos perceberem a necessidade de UNIÃO permeada de LEALDADE, acompanhada de uma GESTÃO PROFISSIONAL, como os principais elementos garantidores da sobrevivência do setor”.
Por: Martins